ECS 5 Max Weber
ESCOLA, CULTURA E SOCIEDADE.
SEMANA 4 - ATIVIDADE 5
O pensador e sociólogo Max Weber, perante o texto: “Os três tipos puros de Dominação Legitima” aborda as seguintes questões: Dominação Legal, Dominação Tradicional e Dominação Carismática. Cada uma das quais se acha entrelaçadas – no tipo puro – com uma estrutura sociológica fundamentalmente diversa do quadro dos meios administrativos.
Dominação Legal – “Sempre em virtude do estatuto, a partir da dominação burocrática. Sua idéia básica é: qualquer direito pode ser criado e modificado mediante um estatuto sancionado corretamente quanto à forma. A associação dominante é eleita e nomeada, e ela própria e todas as suas partes são empresas.
O quadro administrativo consiste de funcionários nomeados pelo senhor, e os subordinados são membros da associação (“cidadãos”, “camaradas”).
Obedece-se não à pessoa em virtude de seu próprio direito, mas a rega estatuída, que estabelece ao mesmo tempo a quem e em que medida se deve obedecer. Também quem ordena obedece, ao emitir uma ordem, a uma regra; à “lei” ou “regulamento” de uma norma formalmente abstrata. O tipo daquele que ordena é o “superior”, cujo direito de mando está legitimado por uma regra estatuída. O tipo do funcionário é aquele de formação profissional, cujas condições de serviço se baseiam num contrato, com pagamento fixo, graduado segundo a hierarquia do cargo.”
O item citado acima nada mais é que o indivíduo, no qual possui determinados poderes, e os outros são aqueles que deve obedecer as “leis” e servi-lo. Quando o autor nos coloca esta questão, está nos mostrando que este fator não é extremamente burocrático.
Na educação, as instituições de ensino, etc... a primeira dominação legal que podemos citar são exercidas pelos educadores(no caso de Weber, são os funcionários que devem obedecer as leis), são os que obedecem as normas das Leis Diretrizes e Bases da Educação(LDB), nela está contida todos os direitos e deveres que a educação deve exercer.
Dominação Tradicional – “Sempre em virtude do estatuto, a partir da dominação da crença na santidade das ordenações e dos poderes senhoriais de há muito existentes. Seu tipo mais puro é o da dominação patriarcal. A associação dominante é o de caráter comunitário. O tipo daquele que ordena é o “senhor”, e os que obedecem são “súditos”, enquanto que o quadro administrativo é formado por “servidores”. Obedece-se à pessoa em virtude de sua dignidade própria, santificada pela tradição: por fidelidade. O conteúdo das ordens está fixado pela tradição, cuja violação desconsiderada por parte do senhor poria em perigo a legitimidade do seu próprio domínio, que repousa exclusivamente na santidade delas.
Em princípio, considera-se impossível criar novo direito diante das normas e da tradição. Por conseguinte isso se dá, através do “reconhecimento” de um estatuto como “válido para sempre” (por sabedoria). Por outro lado, fora das normas tradicionais, a vontade do senhor somente se acha fixada pelos limites que em cada caso lhe põe o sentimento de eqüidade. Daí a divisão do seu domínio numa área estritamente firmada pela tradição e, em outra, da graça e do arbítrio livres, onde age conforme seu prazer, sua simpatia ou antipatia e de acordo com pontos de vista puramente pessoais, sobretudo suscetíveis de se deixarem influenciar por preferências também pessoais. Não obstante, na medida em que na base da administração e da composição dos litígios existem princípios, estes são os da eqüidade ética material, da justiça ou da utilidade prática, mas não, por outro lado, os de caráter formal, como é o caso na dominação legal.
No quadro administrativo, consta de dependentes pessoais do senhor ou de parentes, ou de amigos pessoais, ou de pessoas que lhe estejam ligadas por um vínculo de fidelidade. A extensão do poder “legítimo” de mando do servidor particular é em cada regulado pela discrição do senhor, da qual ele é também completamente dependente no exercício desse poder nos cargos importantes ou mais altos.”
Pode-se dizer que Weber apresenta uma sociedade relativamente patriarcalista, próxima da dominação legal, revestida de garantias que cercam as competências dos privilegiados, com as administrações dependentes do arbítrio do senhor. A disciplina rígida e a falta do direito próprio do quadro administrativo, situam-se tecnicamente próximas da disciplina do cargo da dominação legal do que a administração fragmentada pela apropriação e estereotipadas das configurações estamentais.
Dominação Carismatica– “ Sempre em virtude do estatuto, a partir da dominação afetiva à pessoa do senhor e a seus dotes sobrenaturais (carisma) e, particularmente: a faculdades mágicas, revelações ou heroísmo, poder intelectual ou de oratória. O sempre novo, o extracotidiano, o inaudito e o arrebatamento emotivo que provocam constituem aqui a força de devoção pessoal. Seus tipos mais puros são a dominação do profeta, do herói guerreiro e do grande demagogo. A associação dominante é de caráter comunitário, na comunidade. O tipo que manda é o líder. O tipo que obedece é o “apóstolo”. Obedece-se exclusivamente à pessoa do líder por suas qualidades excepcionais e não em virtude de sua posição estatuída ou de sua dignidade tradicional; e, portanto, também somente enquanto essas qualidades lhe são atribuídas, ou seja, enquanto seu carisma subsiste. Por outro lado, quando é “abandonado” pelo seu deus ou quando decaem a sua força heróica ou a fé dos que crêem em suas qualidades de líder, então seu domínio também se torna caduco.
O quadro administrativo é escolhido segundo carisma e vocação pessoais, e não devido à sua qualificação pessoal (como o funcionário), à sua posição (como no quadro administrativo estamental) ou à sua dependência pessoal, de caráter doméstico ou outro (como é o caso do quadro administrativo patriarcal). Falta aqui o conceito racional de “competência”, assim como o estamental de “privilégio”. São exclusivamente determinantes da extensão da legitimidade do sequaz designado ou do apóstolo a missão do senhor e sua qualificação carismática pessoal. A administração – na medida em que assim se possa dizer - carece de qualquer orientação dada por regras, sejam elas estatuídas ou tradicionais. São características dela, sobretudo, a revelação ou a criação momentânea, a ação e o exemplo, as decisões particulares, ou seja, em qualquer caso, -medido com a escala das ordenações estatuídas - o irracional. Não está presa à tradição: “Está escrito, porém eu lhes digo...” vale para o profeta, enquanto para o herói guerreiro as ordenações legítimas desaparecem diante da nova criação pela força da espada e, para o demagogo, em virtude do “direito natural” revolucionário que ele proclama e sugere. A forma genuína da jurisdição e a conciliação de litígios carismáticos é a proclamação da sentença pelo senhor ou pelo “sábio” e sua aceitação pela comunidade (de defesa ou de crença) e esta sentença é obrigatória, sempre que não se lhe oponha outra concorrente, de caráter também carismático. Neste caso, encontramo-nos diante de uma luta de líderes, que em última instância somente pode ser resolvida pela confiança da comunidade e na qual o direito somente pode estar de um dos lados, ao passo que para o outro somente pode existir injustiça merecedora de castigo."
SEMANA 4 - ATIVIDADE 5
O pensador e sociólogo Max Weber, perante o texto: “Os três tipos puros de Dominação Legitima” aborda as seguintes questões: Dominação Legal, Dominação Tradicional e Dominação Carismática. Cada uma das quais se acha entrelaçadas – no tipo puro – com uma estrutura sociológica fundamentalmente diversa do quadro dos meios administrativos.
Dominação Legal – “Sempre em virtude do estatuto, a partir da dominação burocrática. Sua idéia básica é: qualquer direito pode ser criado e modificado mediante um estatuto sancionado corretamente quanto à forma. A associação dominante é eleita e nomeada, e ela própria e todas as suas partes são empresas.
O quadro administrativo consiste de funcionários nomeados pelo senhor, e os subordinados são membros da associação (“cidadãos”, “camaradas”).
Obedece-se não à pessoa em virtude de seu próprio direito, mas a rega estatuída, que estabelece ao mesmo tempo a quem e em que medida se deve obedecer. Também quem ordena obedece, ao emitir uma ordem, a uma regra; à “lei” ou “regulamento” de uma norma formalmente abstrata. O tipo daquele que ordena é o “superior”, cujo direito de mando está legitimado por uma regra estatuída. O tipo do funcionário é aquele de formação profissional, cujas condições de serviço se baseiam num contrato, com pagamento fixo, graduado segundo a hierarquia do cargo.”
O item citado acima nada mais é que o indivíduo, no qual possui determinados poderes, e os outros são aqueles que deve obedecer as “leis” e servi-lo. Quando o autor nos coloca esta questão, está nos mostrando que este fator não é extremamente burocrático.
Na educação, as instituições de ensino, etc... a primeira dominação legal que podemos citar são exercidas pelos educadores(no caso de Weber, são os funcionários que devem obedecer as leis), são os que obedecem as normas das Leis Diretrizes e Bases da Educação(LDB), nela está contida todos os direitos e deveres que a educação deve exercer.
Dominação Tradicional – “Sempre em virtude do estatuto, a partir da dominação da crença na santidade das ordenações e dos poderes senhoriais de há muito existentes. Seu tipo mais puro é o da dominação patriarcal. A associação dominante é o de caráter comunitário. O tipo daquele que ordena é o “senhor”, e os que obedecem são “súditos”, enquanto que o quadro administrativo é formado por “servidores”. Obedece-se à pessoa em virtude de sua dignidade própria, santificada pela tradição: por fidelidade. O conteúdo das ordens está fixado pela tradição, cuja violação desconsiderada por parte do senhor poria em perigo a legitimidade do seu próprio domínio, que repousa exclusivamente na santidade delas.
Em princípio, considera-se impossível criar novo direito diante das normas e da tradição. Por conseguinte isso se dá, através do “reconhecimento” de um estatuto como “válido para sempre” (por sabedoria). Por outro lado, fora das normas tradicionais, a vontade do senhor somente se acha fixada pelos limites que em cada caso lhe põe o sentimento de eqüidade. Daí a divisão do seu domínio numa área estritamente firmada pela tradição e, em outra, da graça e do arbítrio livres, onde age conforme seu prazer, sua simpatia ou antipatia e de acordo com pontos de vista puramente pessoais, sobretudo suscetíveis de se deixarem influenciar por preferências também pessoais. Não obstante, na medida em que na base da administração e da composição dos litígios existem princípios, estes são os da eqüidade ética material, da justiça ou da utilidade prática, mas não, por outro lado, os de caráter formal, como é o caso na dominação legal.
No quadro administrativo, consta de dependentes pessoais do senhor ou de parentes, ou de amigos pessoais, ou de pessoas que lhe estejam ligadas por um vínculo de fidelidade. A extensão do poder “legítimo” de mando do servidor particular é em cada regulado pela discrição do senhor, da qual ele é também completamente dependente no exercício desse poder nos cargos importantes ou mais altos.”
Pode-se dizer que Weber apresenta uma sociedade relativamente patriarcalista, próxima da dominação legal, revestida de garantias que cercam as competências dos privilegiados, com as administrações dependentes do arbítrio do senhor. A disciplina rígida e a falta do direito próprio do quadro administrativo, situam-se tecnicamente próximas da disciplina do cargo da dominação legal do que a administração fragmentada pela apropriação e estereotipadas das configurações estamentais.
Dominação Carismatica– “ Sempre em virtude do estatuto, a partir da dominação afetiva à pessoa do senhor e a seus dotes sobrenaturais (carisma) e, particularmente: a faculdades mágicas, revelações ou heroísmo, poder intelectual ou de oratória. O sempre novo, o extracotidiano, o inaudito e o arrebatamento emotivo que provocam constituem aqui a força de devoção pessoal. Seus tipos mais puros são a dominação do profeta, do herói guerreiro e do grande demagogo. A associação dominante é de caráter comunitário, na comunidade. O tipo que manda é o líder. O tipo que obedece é o “apóstolo”. Obedece-se exclusivamente à pessoa do líder por suas qualidades excepcionais e não em virtude de sua posição estatuída ou de sua dignidade tradicional; e, portanto, também somente enquanto essas qualidades lhe são atribuídas, ou seja, enquanto seu carisma subsiste. Por outro lado, quando é “abandonado” pelo seu deus ou quando decaem a sua força heróica ou a fé dos que crêem em suas qualidades de líder, então seu domínio também se torna caduco.
O quadro administrativo é escolhido segundo carisma e vocação pessoais, e não devido à sua qualificação pessoal (como o funcionário), à sua posição (como no quadro administrativo estamental) ou à sua dependência pessoal, de caráter doméstico ou outro (como é o caso do quadro administrativo patriarcal). Falta aqui o conceito racional de “competência”, assim como o estamental de “privilégio”. São exclusivamente determinantes da extensão da legitimidade do sequaz designado ou do apóstolo a missão do senhor e sua qualificação carismática pessoal. A administração – na medida em que assim se possa dizer - carece de qualquer orientação dada por regras, sejam elas estatuídas ou tradicionais. São características dela, sobretudo, a revelação ou a criação momentânea, a ação e o exemplo, as decisões particulares, ou seja, em qualquer caso, -medido com a escala das ordenações estatuídas - o irracional. Não está presa à tradição: “Está escrito, porém eu lhes digo...” vale para o profeta, enquanto para o herói guerreiro as ordenações legítimas desaparecem diante da nova criação pela força da espada e, para o demagogo, em virtude do “direito natural” revolucionário que ele proclama e sugere. A forma genuína da jurisdição e a conciliação de litígios carismáticos é a proclamação da sentença pelo senhor ou pelo “sábio” e sua aceitação pela comunidade (de defesa ou de crença) e esta sentença é obrigatória, sempre que não se lhe oponha outra concorrente, de caráter também carismático. Neste caso, encontramo-nos diante de uma luta de líderes, que em última instância somente pode ser resolvida pela confiança da comunidade e na qual o direito somente pode estar de um dos lados, ao passo que para o outro somente pode existir injustiça merecedora de castigo."
Max Weber aborda o princípio carismático, juntamente com uma ordem jurídica no qual deve ser anunciada a comunidade e ser reconhecida pela mesma, de modo que a possibilidade de que concorram ordens diversas e opostas possa ser decidida por meios carismáticos e pela adesão da comunidade à ordenação correta, na representação - legal – que consiste no princípio majoritário.
5 Comments:
At 3:52:00 PM, Gizelda said…
Simone visitei teu blog e li o texto que elaboraste sobre os três tipos de dominação e percebi como estás a par do assunto e conseguiste interpretar de forma clara e ampla. Parabéns pelo teu esforço!!!!
At 4:15:00 PM, Shirley said…
Oi Simone,
O texto sobre Weber,realmente é muito interessante e apresenta os três tipos de dominação que até hoje está presente em nossas vidas.
Parabéns pelo teu Blog.É LINDO!
Abraços
Shirley
At 5:19:00 PM, Edivan Machado de Oliveira said…
Olá querida amiga!!!
Você estava um pouco assustada, no início... Mas era somente preocupação, pois o seu texto está bem fundamentado. Demonstraste que, realmente, leste ele, e que procuraste compreendê - lo.
Parabéns amiga... Perseverança...
At 8:26:00 AM, carem said…
Olá colega, parabens pela sua elaboração textual de Weber, este está claro e rico em informações...
Abraços :D
At 6:52:00 PM, Kátia Diehl. said…
Oi Simone !
Que belo trabalho sobre Weber ! Está claro e objetivo ! Beijos !
Kátia Diehl - Pólo Alvorada
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